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| Lei nº 9.790 |
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Lei nº 9.790 DE 23.03.1999 - DOU 24.03.1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências.
Regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30.06.1999, DOU de 01.07.1999, Rep
13.07.1999, em vigor desde sua publicação.
CAPÍTULO I
- DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa
jurídica de direito privado que não distribuí, entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução
do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação
com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da
Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer
caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de
atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo
menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele
previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas,
planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários
de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor
público que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para
qualificarem-se como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas
normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da
extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a
qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a
ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de
atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade,
que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do
termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será
feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na
composição de diretoria ou conselho de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio a
qualquer título.
Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 37, de 08.05.2002, DOU
de 09.05.2002, em vigor desde sua publicação.
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito
ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de
quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará
ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta
Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º
desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo
administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências
de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do
Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
- DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art.
3º desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público
e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho
proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela
organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a
serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a
seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de
cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso
IV.
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da
União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro
e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do
Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira,
conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei,
contendo os dados os principais da documentação obrigatória do inciso V,
sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à
atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser
analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o
órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas
de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social
previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização
parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no
País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta
dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art.
4º desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes
da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de
inalienabilidade.
CAPÍTULO III
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos
interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que
atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da
data de vigência desta Lei.
Caput com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001,
DOU de 01.09.2001, em vigor desde sua publicação.
"O caput alterado dispunha o seguinte:
"Art. 18 - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que
atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data
de vigência desta Lei."
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter
a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará
a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 1º Com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001,
DOU de 01.09.2001, em vigor desde sua publicação.
O artigo alterado dispunha o seguinte:
"§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter
a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará
a renúncia automática de suas qualificações anteriores."
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa
jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta
Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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