|
Home
Autistas.org
Famílias
Discussões
Autismo
No
Brasil
Nos EUA
Mercúrio x Autismo
Diagnóstico
Vacinas
Estatísticas
Escolas - Lista
Educação Especial
Fonoaudiologia
PECS
Terapias
Dieta
Instituições
Thimerosal
Protocolo de
Quelação
Associações Pais
Livros
Livro de
Visitas
Glossário
Videos
& Fotos
Profissionais
Denúncias
Jurídico
Legislação
Eventos
Downloads
Voluntários
Links
Mapa do Site
Fale Conosco
| |
| Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional |
| |
Texto da Lei nº 9 394 de 20 de dezembro de
1996
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes de ensino regular.
§3º A oferta de Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem
início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir
o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que
não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os Órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de
apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo Único. O Poder Público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades
especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do
apoio às instituições previstas neste artigo.
|
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
|