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Decreto nº 3.298 de 20.12.1999 - DOU 21.12.1999
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam
assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante
um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou
recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa
receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e
ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades
auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no
melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º
(tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
- DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos,
obedecerá aos seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de
modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência
nºcontexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos
que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
- DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da
pessoa portadora de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e
privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a
implantação desta Política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à
educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao
esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas
as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades
representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de
deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação
no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora
de deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO IV
- DOS OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de
deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados
nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social,
edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e
lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas
múltiplas causas e à inclusão social;
III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das
necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de
deficiência; e
V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
- DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que
tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de
deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente
atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de
mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos
órgãos e nas entidades públicos e privados;
IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa
portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de
equipamentos; e
V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa
portadora de deficiência.
CAPÍTULO VI
- DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e
finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à
pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício
de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta
e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e
programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão
superior de deliberação colegiada, compete:
I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à
pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução
da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria
da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência; e
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de
instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e
o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça
disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere
este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva
atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa
portadora de deficiência.
Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema
descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração
Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram
às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à
CORDE:
I - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais
e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal
dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da
liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o
Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de
ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de
convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados
pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização
da sociedade.
§ 2º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas; e
II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades
privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VII
- DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal
prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os
seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar
sua atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão
dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção I
- Da Saúde
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta
e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto
deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do
parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e
ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças
do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras
doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças
crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes
domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento
de programa para tratamento adequado a suas vítimas;
III - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e
hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao
atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência,
articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento
sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de
deficiência grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa
portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e
que lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e
das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias
de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e
medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam
ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou
derivação em outras incapacidades.
§ 2º A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada
por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios
e serviços.
§ 3º As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de
deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo
da saúde.
Art. 17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta
deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de
severidade.
§ 1º Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com
objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência
alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo,
proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo
compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma
limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente
redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional
terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários
para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando
este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da
pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas
coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam
o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da
pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os
elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o
objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da
mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da
pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente
desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para
facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a
sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação,
capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria
funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o
provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e
funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional
e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante
as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para
que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento
de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos
aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a
comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que
possa originá-la.
Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária,
assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa
submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e
clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir
informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.
Seção II
- Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta
e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e
adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se
integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como
modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os
níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições
especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em
estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao
educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas
quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos
aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda
escolar e bolsas de estudo.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular
de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre
eles o portador de deficiência.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível,
dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino
considerados obrigatórios.
§ 3º A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação
infantil, a partir de zero ano.
§ 4º A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a
adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas
individualizadas.
§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá
ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições
de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma
transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que
está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas
exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer
as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao
bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar
atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado
nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de
sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de
provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno
portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das
provas, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do
processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições
de ensino superior.
§ 2º O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá
instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus
currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora
de deficiência.
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino
fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à
educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe
proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será
oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em
instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de
nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula
à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a
propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e
sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente
associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional
expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se
necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades
da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento
e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e
profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras
arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção III
- Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime
Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e
reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo
e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo
orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir
da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível
suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no
mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão
estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora
de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que
possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha
perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes
serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base
em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Seção IV
- Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da
pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação
ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento
do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a
contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de
novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de
deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de
procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a
possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de
procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação
de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em
regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei,
poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os
incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou
privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de
habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência
em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a
contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória
ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável,
horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho
adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas
técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou
mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa
portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e
da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em
condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação
profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o
com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal
relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de
adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido
ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa
desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em
oficina protegida de produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e
adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não
caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de
avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da
pessoa.
§ 7º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou
contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o
tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores
portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá
promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de
doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim
programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras
incapacidades.
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de
dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência
Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na
seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando
se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a
dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá
ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que
concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou
tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida
por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério
da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão
de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada
aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou
reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e
3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do
sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste
artigo.
§ 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática
de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir
procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de
empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de
acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se
inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade
de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o
percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de
provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e
exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão
plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à
reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no
ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da
deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa
portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da
Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que
necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá
requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições
diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional
para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua
deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições
especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a
pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a
assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais
capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um
deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo
candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função
a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do
ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros
meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio
probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do
candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45. Serão implementados programas de formação e qualificação
profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do
Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação
profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o
direito a receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa
portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de
educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa
portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências
derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da
evolução social e econômica.
Seção V
- Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta
e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo
lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto
deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de
comunicação social;
II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios
no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora
de deficiência;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de
cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas
entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;
V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos
estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora
de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições
de ensino públicas e privadas;
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com
informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e
VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras
acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão,
entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa
portadora de deficiência.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos
federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à
cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de
deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus
direitos culturais.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta
e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de
lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos
objetivos deste Decreto.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva
de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais,
estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e
informação; e
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações
desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VIII
- DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta
e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem
dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e
adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para
a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados
na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a
formação profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de
conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa
portadora de deficiência; e
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as
áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO IX
- DA ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 50. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta
e indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a
utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação
de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção
de novas barreiras.
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas,
classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas
e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos
edifícios públicos e privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico; e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,
toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e
equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis
à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de
lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da
Administração Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os
seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total
das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de
desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar
livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com
o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua
porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;
e
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada
gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências,
aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços
reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares
específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual,
inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo
a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no
prazo de três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover
as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas
existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam
sob sua administração ou uso.
CAPÍTULO X
- DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre
Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e
manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das
pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de
todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e
informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os
censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita
colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para
pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO XI
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas
diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da
CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na
Área das Deficiências.
Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de
cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas
a:
I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de
bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas
a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e
II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo
parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste
artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a
seguir indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade
em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo,
mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou
dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 60. Ficam revogados os Decretos nºs 93.481, de 29 de outubro de 1986,
914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de
20 de abril de 1999, o § 2º do art. 141 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto
nº e 3.076, de 1º de junho de 1999.
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